07.02.2025 | Inclusão da CPRB em suas próprias bases de cálculo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra sua própria base de cálculo. Com esta decisão, o entendimento está pacificado na Corte, uma vez que a 2ª Turma já proferiu decisão em mesmo sentido.

De forma unânime, prevaleceu o voto do relator ministro Gurgel de Faria, que destacou que a tributação ocorre mediante a inclusão, na base de cálculo da CPRB, dos tributos incidentes na operação comercial, dentre os quais a própria CPRB.

Os contribuintes argumentavam que a CPRB não poderia compor as suas próprias bases de cálculo, em uma tentativa de aplicação análoga do que fora decidido no Tema nº 69, conhecido como a “tese do século”.

O julgamento se baseia em uma interpretação sobre a Lei 12.546/2011, que institui a CPRB. O entendimento do STJ é que, ao ser incluída na base de cálculo de outros tributos, ela integra o valor a ser pago e, portanto, não pode ser excluída. Neste sentido, fora o entendimento da Corte que a interpretação análoga que cabe ao caso é a do Tema nº 1.048, e não a do Tema nº 69. Isto pois naquela oportunidade o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Com essa decisão, tem-se que as grandes discussões que envolvem a inclusão de tributos na base de cálculo da CPRB se mostram desfavoráveis aos contribuintes. Isto pois além de ter sido reconhecida a inclusão da CPRB em suas próprias bases de cálculo, já fora decidido que tanto o ISS quanto o ICMS também devem compor a base de cálculo da CPRB. Com esta jurisprudência formada, a grande tendência é que igualmente seja reconhecida a inclusão do PIS e da COFINS nas bases de cálculo da CRPB, tema este que ainda não fora pautado para julgamento (Tema nº 1.186).

Com a publicação desta decisão, o nosso escritório fica à disposição para esclarecer dúvidas e orientar empresas que realizem tais apurações, oferecendo suporte especializado para garantir o cumprimento correto da legislação e a legalidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes.