
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os valores reembolsados à título do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou a tese firmada no Tema nº 1.231, através do qual o STJ definiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
O processo em questão, juntamente com outros casos semelhantes, havia sido suspenso até o julgamento do Tema nº 1.231, conforme orientação do Ministro Relator. Após o julgamento desse precedente em junho de 2024, o recurso especial EREsp 1568691/RS foi novamente pautado para análise.
Mesmo estando pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a tese firmada no Tema nº 1.231, o EREsp 1568691/RS foi pautado e julgado de forma desfavorável aos contribuintes. Em síntese, a apreciação destes embargos poderá, inclusive, levar à modulação de efeitos que compatibilize a jurisprudência à luz do que já fora realizado quando do julgamento do Tema nº 1.125.
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