18.01.2025 | Presidente da República veta dispositivos da Reforma Tributária – Lei Complementar nº 214/2025

No dia 16.01.2025 foi sancionado pelo Presidente da República o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, de 2024, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Com a sanção, o PLP nº 68/24 restou convertido na Lei Complementar (LC) nº 214 de 2025.

A lei sancionada institui e regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerido por Estados, Distrito Federal e municípios, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos de alçada da União, e o Imposto Seletivo (IS), de natureza extrafiscal e regulatória, voltado ao desestímulo do consumo de produtos noviços à saúde e ao meio ambiente, além de criar também o Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

O Presidente, no entanto, vetou 17 dispositivos do PLP, que agora devem voltar ao Congresso Nacional para posterior análise. Abaixo relacionamos resumidamente os vetos:

Artigo 26

Inc. V e X do caput, inc. III do § 1º, §§ 5º, 6º e 8º

O art. 26 relaciona aqueles que não são contribuintes do IBS e da CBS. Os incisos V e X do caput relacionavam os fundos de investimento e os fundos patrimoniais. O inciso III do §1º estabelecia que os fundos de investimento que realizassem operações com bens imóveis poderiam optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Os parágrafos 5º, 6º e 8º detalhavam regras específicas para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e outros fundos e entidades na sua condição de não contribuintes do IBS e da CBS.

Artigo 183, § 4º

O art. 183 relaciona as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao regime específicos dos serviços financeiros. Em linha com o art. 26, o §4º vetado dispunha que não estariam sujeitas a essas regras as organizações gestoras de fundos patrimoniais, cujas receitas não sofreriam incidência do IBS e da CBS.

Artigo 36, § 2º

O art. 36 trata do recolhimento do IBS e da CBS pelo adquirente de bens ou de serviços caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento via split payment. A parte vetada referia-se à condição de responsabilidade solidária do adquirente pelo valor do IBS e da CBS devidos na operação.

Artigo 138

§ 4º e inc. II do § 9º

O art. 138 trata do regime diferenciado de redução das alíquotas do IBS e da CBS sobre os insumos agropecuários e aquícolas. O vetado §4º previa a regulamentação da forma de ajuste anual aplicável ao produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes sem direito à apropriação dos créditos presumidos. Em razão do veto ao § 4º, o inc. II do § 9º também foi vetado, pois previa que o diferimento nas aquisições internas ou importações de insumos agropecuários ou aquícolas seria finalizado com o recolhimento.

Artigo 231, inc. III do § 1º

O art. 231 está inserido no capítulo dos serviços financeiros e na seção de importação de serviços financeiros. O dispositivo vetado trazia benefício fiscal para instituições financeiras na importação de serviços financeiros, dispondo a aplicação de alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS.

Artigo 252, inc. III do § 1º

O art. 252 relaciona as operações com bens imóveis sobre as quais incidem o IBS e a CBS. O dispositivo vetado aplicava as mesmas regras de tributação da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis aos demais casos em que se permita a utilização de espaço físico de forma onerosa. Assim, a regra foi limitada aos casos de servidão, cessão de uso ou de espaço, permissão de uso e direito de passagem.

Artigo 332, § 2º e Artigo 334

Os artigos estão inseridos na seção do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e das Intimações. O vetado § 2º do art. 332 trazia que, quando for impossível utilizar o DTE ou na hipótese de o sujeito passivo não efetuar a consulta no prazo de dez dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, a intimação por via postal ou por meio de edital como alternativa ao uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DTE). Como consequência do veto ao § 2 do art. 332, o art. 334 também foi vetado, pois ele trazia que a intimação seria considerada realizada nos casos que mencionava.

Artigo 413, inc. I

O art. 413 trata da não incidência do Imposto Seletivo (IS) sobre determinadas operações. Foi vetada a parte que dispunha sobre a não incidência do IS sobre as exportações para o exterior de bens e serviços relacionados no art. 409, quais sejam, veículos, embarcações, aeronaves, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, produtos fumígenos, entre outros.

Artigo 429, § 4º

O § 4º do art. 429 trazia a imposição de multa em valor equivalente ao imposto devido na operação, quando ocorresse a venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com as regras estabelecidas pelo próprio art. 429 e §§.

Artigo 444, § 5º

O art. 444 está inserido no capítulo da Zona Franca de Manaus (ZFM) e dispõe sobre a concessão de crédito presumido de IBS relativo às importações de bens materiais para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. O § 4º do art. 444 dispõe que o importador deverá recolher o IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis. O § 5º foi vetado e ele dispunha sobre a possibilidade de apropriação de crédito do IBS quando ocorresse o recolhimento nos termos do § 4º.

Artigo 462, § 5º

O art. 462 está inserido no capítulo das Áreas de Livre Comércio (ALC) e dispõe sobre a concessão de crédito presumido de IBS relativo às importações de bens materiais para revenda presencial nas ALC. O § 4º do art. 462 dispõe que o importador deverá recolher o IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis. O § 5º foi vetado e ele dispunha sobre a possibilidade de apropriação de crédito do IBS quando ocorresse o recolhimento nos termos do § 4º.

Artigo 454, inc. II do § 1º

O art. 454 dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% prevista na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:

I – sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou

II – projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.

O inc. II do § 1º trazia uma alternativa, qual seja, direito ao crédito presumido os produtos que atendessem a esses critérios, mas estivessem sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na TIPI em vigor em 31 de dezembro de 2023, mas essa possibilidade foi vetada.

Artigo 494

Com relação aos dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido (regime diferenciado) em razão da sua essencialidade e sua relevância social, há permissão para que seja editado ato conjunto do chefe do Poder Executivo da União e do CGIBS, a cada 120 dias, para incluir novos itens nos respectivos anexos.

Foi vetado o art. 494, que determinada que, em relação a esses atos conjuntos, quando ocorresse a revisão quinquenal, deveria ser observada a necessidade de apresentar a estimativa de impacto e de compensação da alíquota de referência.

Artigo 495

O art. 495 recriava, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, a Escola de Administração Fazendária – ESAF, sendo vetado.

Artigo 536

O art. 536 promovia alterações na Lei nº 11.907/09, que trata da remuneração de servidores e empregados públicos. Especificamente, o artigo tratava da remuneração dos servidores da Escola de Administração Fazendária (Esaf), cuja recriação também foi vetada.

Artigo 517

O art. 517 dispõe diversas alterações na Lei Complementar nº 123/06, que regulamenta o Simples Nacional. Foi vetada a inclusão de hipótese em que o optante pelo Simples Nacional continuaria obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS.

Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI

O anexo XI lista os bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos ao regime diferenciado da redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. No âmbito da lista do Anexo XI, foi vetada a redução de alíquota para serviços de segurança que não tenham sido enquadrados nas posições 1.1, 1.2 e 1.3, serviços de sistemas de segurança, seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados, serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.

Diante da complexidade e amplitude do tema, do suposto potencial aumento de carga tributária, bem como a proximidade do prazo de início de vigência da reforma tributária, sugerimos aos contribuintes avaliar os impactos das mudanças aos seus negócios, objetivando propiciar uma adequada visão estratégica, perenidade às companhias e auxílio na tomada de decisão.

Nosso escritório está à disposição para preparar estudos, esclarecer dúvidas, avaliar os impactos, sugerir estruturas e orientar empresas e empresários, oferecendo suporte especializado para garantir o cumprimento da legislação.