18.03.2025 | Projeto de Lei propõe reforma no IRPF

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional em 18.03.2025 o Projeto de Lei (PL) nº 1.087 que trata da reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) – PL 1.087/2025. O PL propõe alterações significativas e que impactam pessoas físicas com residência no Brasil e residentes no exterior. Caso o PL seja aprovado, as novas regras serão válidas a partir do ano-calendário 2026.

Para as pessoas físicas com residência fiscal no país, a proposta isenta do IRPF os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal de até R$ 5 mil. Os rendimentos acima de R$ 5 mil e que não ultrapassem R$ 7 mil terão um desconto progressivo.

Acima de R$ 7 mil, a tabela do IRPF não será alterada. A dedução ocorrerá após a aplicação da tabela progressiva, o que garante isenção total para os rendimentos até R$ 5 mil e um desconto parcial até R$ 7 mil. As alíquotas permanecem as mesmas para os demais contribuintes com rendimentos superiores aos R$ 7 mil, variando de 7,5% a 27,5%.

Para compensar a ampliação da faixa de isenção, foi proposta a criação de um imposto mínimo sobre rendas consideradas nos termos do Projeto como elevadas e a aplicação de uma alíquota mínima efetiva de até 10%, denominada Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). Tal imposto será aplicável aos contribuintes pessoa física com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano – equivalente a R$ 50 mil por mês.

As alíquotas progressivas são aplicáveis aos contribuintes com rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Desta forma, a alíquota máxima de 10% será aplicável aos contribuintes pessoa física que possuírem rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão por ano.

O enquadramento dos contribuintes pessoa física com rendimentos superiores a R$ 600 mil levará em consideração salários, aluguéis e outros rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva na fonte (p.ex. os Juros sobre o Capital Próprio) e os isentos ou sujeitos à alíquota zero (p.ex. os dividendos).

Haverá a possibilidade de dedução do cômputo dos ganhos de capital, exceto decorrentes de operações realizadas em bolsa, os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte e as doações em adiantamento da legítima e herança.

Assim, rendimentos isentos por lei ou pela Constituição ou rendimentos com imposto retido na fonte serão excluídos da base de cálculo do IRPFM, tais como os já mencionados salários e aluguéis, como também honorários e outras rendas com IR retido na fonte, ganhos com poupança, valores recebidos a título de indenização, exceto por lucros cessantes, rendimentos de aposentadoria e pensão, ganhos de capital na venda de bens (p.ex. imóveis que se valorizara,) e os ativos financeiros isentos de IRPF, como LCA, LCI, CRI, CRA, FII e FIAGRO.

Os dividendos pagos aos sócios/acionistas passarão a ser tributados, com regras distintas entre residentes fiscais no Brasil e residentes fiscais no exterior.

Aos residentes fiscais no Brasil, se a soma dos dividendos distribuídos for superior a R$ 50 mil por mês, estarão sujeitos ao IRPF à alíquota de 10%, sendo vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

Aos residentes fiscais no exterior, sendo o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de dividendos superior a R$ 50 mil por mês, estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, inexistindo faixa de isenção e sendo vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

O texto do PL não dispôs regras específicas acerca dos residentes fiscais no exterior situados em países com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado.

Nos termos do PL, haverá a garantia de que a tributação efetiva da empresa distribuidora dos dividendos, somada à tributação mínima sobre os dividendos da pessoa física (residente fiscal no Brasil ou no exterior), não será superior a 34% para as empresas não financeiras e 45% para as empresas financeiras.

Se ultrapassar, será aplicado um redutor do IRPFM para os residentes fiscais no Brasil e concedido um crédito do imposto aos residentes fiscais no exterior.

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