21.03.2025 | A inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do IPI, do ICMS e do ISS

Foi apresentado em 06.02.2025 o Projeto de Lei Complementar nº 16 (PLP 16/25) que visa alterar a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e a Lei Complementar nº 214/2025, esta última que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto Seletivo (IS) e cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

O PLP 16/25 propõe alterações e a previsão da não inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do IPI, do ICMS e do ISS.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23), que institui a reforma tributária, é omissa com relação à exclusão que mencionamos, cujo texto é expresso apenas com relação à não inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do IS, do PIS e da Cofins.

A não inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS foi prevista no texto inicial da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019 (PEC 45/19), mas sofreu alterações quando encaminhado para sanção presidencial, sendo suprimido o trecho sobre a exclusão da CBS e do IBS das bases de cálculo dos referido tributos.

Tal supressão e omissão no texto pode ser um indicador da intenção do legislador para que os novos tributos (CBS e IBS) componham as bases de cálculo dos antigos tributos (IPI, ICMS e ISS).

De um lado, estados e municípios alegam que a não inclusão acarretaria na prática queda de arrecadação, e do outro lado, se discute a cumulatividade de tributos (incidência de tributo sobre tributo) e aumento de carga tributária.

Não obstante o acima mencionado, resta evidente a insegurança jurídica que vem à tona com relação ao tema, uma vez que mesmo dispor no texto da Lei Kandir e da LC 214/25 sobre a não inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do IPI, do ICMS e do ISS não sanaria a problemática por completo, posto que seria necessário alterar a Constituição Federal de 1988 (CF/88), para que no texto constitucional estivesse expressa tal previsão, ficando assim de uma vez por todas sanada qualquer controvérsia.

Diante da complexidade e das incertezas do tema, recomendamos aos contribuintes avaliarem o cenário tributário em que estão inseridos, objetivando uma preparação e visão adequadas alinhadas à estratégia dos seus negócios.

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