
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso que tratava sobre a exclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS): o próprio ISS, o PIS e a Cofins. Trata-se de uma das discussões derivadas da chamada “tese do século”.
Neste caso, uma incorporadora indagava o artigo 14 da Lei nº 13.701/03, do município de São Paulo. De acordo com o dispositivo, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente” (ARE 1522508).
No julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator do processo) indicou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada em 2016. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.
Apontou ainda que o Supremo não pode analisar se o dispositivo da lei municipal fere a lei complementar nacional a respeito da exclusão de valores da base de cálculo do ISS, em respeito à Súmula nº 280, que impede análise, por meio de recurso extraordinário, de desrespeito a direito local.
Vemos claramente que o STF deixou passar a oportunidade de ajustar uma clara distorção na base de cálculo do ISS. Apesar de a tese do século ter sido favorável aos contribuintes, vemos que as teses derivadas do Tema 69, usualmente denominadas “teses filhotes”, não tem tido o mesmo desfecho.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há 72 discussões derivadas da “tese do século” no STF.
Com a publicação desta decisão, o nosso escritório fica à disposição para esclarecer dúvidas e orientar empresas que realizem tais apurações, oferecendo suporte especializado para garantir o cumprimento correto da legislação e a legalidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes.