A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em julgamento decidido pelo voto de qualidade pró-contribuinte, decidiu pela não incidência de IRPJ nas operações de permuta de imóveis sem torna, para empresas atuantes no ramo imobiliário tributadas na sistemática do lucro presumido.
O Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella entendeu que a venda e permuta são institutos diferentes, e que a tributação no momento da permuta de imóveis e na posterior venda consiste em dupla tributação. Concluiu pelo entendimento de que o IRPJ deve incidir somente na efetiva venda do imóvel, momento em que a receita bruta imobiliária é realmente gerada, conforme orientação do artigo 30 da Lei 8.981/95.
Por conta dessa decisão é aguardado que a Receita Federal do Brasil reveja seu posicionamento no Parecer Normativo COSIT nº 09/2014, bem como que estenda esse entendimento também para a apuração da CSLL, PIS e COFINS.
Destacamos, entretanto, que o presente tema não foi decidido na sistemática dos recursos repetitivos, de forma que a empresa que deixar de tributar a permuta por iniciativa própria, sem autorização judicial, poderá ficar sujeita à autuação pela Receita Federal, com a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, de multa de 75% e de juros.
Contudo é um relevante precedente para as empresas do setor imobiliário justificarem a ausência de tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na permuta de imóveis (sem torna), assim, recomendamos aqueles que tiverem interesse em obter o mesmo benefício, que recorram ao Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações próprias, resguardando assim o seu direito ao afastamento dos impostos em operações semelhantes.
Processo nº 11080.001020/2005-94 – Acórdão nº 9101-005.204 – CSRF / 1ª Turma – Sessão de 10 de novembro de 2020 – Recorrente: VERTICALI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
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