Em recente decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia na intercorrência do leading case do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal – STF, cujo objeto é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a relatora resgatou o sentimento de alerta nos contribuintes em relação à segurança jurídica de decisões pretéritas sobre o assunto.
Ainda que a tutela de urgência pleiteada pelo contribuinte e então indeferida pela relatora tenha como objetivo a materialização do mérito a princípio já superado nos autos, ou seja, a efetiva exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins das apurações mensais, o que causou certo desconforto foram os argumentos utilizados, pois fora colacionada a narrativa apresentada pela União de que os embargos questionam relevantes questões sobre o mérito do julgamento.
Em princípio, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN busca por meio deste recurso minimizar os impactos da decisão aos cofres públicos, por meio da modulação dos efeitos de forma que a decisão não seja aplicável ao passado e da definição de metologia de cálculo em tese menos favorável aos contribuintes.
O desfecho do Tema 69 se arrasta desde a oposição dos embargos de declaração pela União em julho de 2017 e o receio dos contribuintes é que, de alguma forma, o julgamento de tal recurso extrapole o mero caráter elucidativo dos embargos e altere o rumo do processo paradigma.
Ainda que a preocupação seja válida, pois define os rumos de grandes cifras no âmbito tributário nacional, importante lembrar que a fase processual que possibilitava a discussão do mérito resta ultrapassada, com decisão favorável aos contribuintes, portanto qualquer reviravolta neste sentido afrontaria o ordenamento jurídico e aqueceria ainda mais as discussões a respeito da segurança jurídica das decisões proferidas pela Suprema Corte.
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