Ilegalidade da cobrança do ITBI nas operações de promessa de compra e venda

No dia 12 de fevereiro, o Plenário do STF no julgamento do ARE nº 1294969, formou maioria para afastar a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis.

Diante disso, o STF definiu que o ITBI incide somente na transmissão da propriedade do imóvel, com o registro da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, fixando a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Trata-se de uma decisão extremamente relevante, que reafirmou a jurisprudência da Corte, afastando assim a incidência do ITBI na mera celebração do contrato de compra e venda ou na cessão do direito da compra de bem imóvel, que estavam sendo ilegalmente cobrados pelos municípios brasileiros em equivocada interpretação do disposto no art. 156, inciso II da Constituição Federal.

O contrato de compra e venda e cessão de direitos de imóveis, é um instrumento preliminar amplamente utilizado, cujo objeto é a futura celebração de contrato definitivo, com preço, prazo e condições previamente definidos. Entretanto quando se aperfeiçoa uma transação imobiliária através da celebração do respectivo contrato, sem cláusula de irrevogabilidade e registro, se está diante de um mero direito pessoal, não sendo título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, portanto, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ITBI, uma vez que não será possível a transferência de propriedade do bem imóvel.

Em suma, destacamos que o efeito prático da decisão do STF basicamente será que as prefeituras não poderão cobrar ITBI em nenhum momento anterior ao registro do imóvel, por exemplo, na cessão de direitos na compra de imóveis na planta, que somente serão passíveis de cobrança quando da outorga da escritura da incorporadora para o comprador final.

Nos casos em que o contribuinte tenha sido autuado ou está sendo cobrado ilegalmente pelos municípios, será possível discutir e obter a reversão da respectiva autuação ou do recolhimento de ITBI realizado dos últimos 5 (cinco) anos.

Em caso de dúvidas, nosso escritório está inteiramente à disposição para auxiliá-lo(a).

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