Ilegalidade da exigência de retificações na apropriação de créditos extemporâneos do PIS e da COFINS

Na data de hoje, 30 de março, a Receita Federal se manifestou por meio da edição da Solução de Consulta Cosit nº 54/2021, concluindo pela necessidade da apropriação extemporânea de créditos ser precedida da retificação das obrigações acessórias para inclusão dos créditos em sua respectiva competência.

Entretanto, destacamos que esse entendimento é manifestamente ILEGAL e INACEITÁVEL, visto que não há qualquer obrigação legal em nosso ordenamento que obrigue a adoção desse procedimento para o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS ou de qualquer outro tributo.

Inclusive, da análise das Leis 10.637/02 e Lei 10.833/03, não há qualquer menção à obrigação de retificação do EFD-Contribuições para a apropriação dos créditos extemporâneos. Tal exigência decorre, apenas, do entendimento da Receita Federal e do Guia Prático da EFD-Contribuições, o qual sabemos não detêm força de lei.

O Conselho Administrativo dos Contribuintes – CARF, e a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, já se manifestaram de forma favorável ao contribuinte a respeito da desnecessidade de retificação prévia:

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Na forma do art. 3º, § 4o, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado não-cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte ou da apresentação de PER único para cada trimestre.Também a EFD PIS/Cofins, constante do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010, prevê expressamente a possibilidade de lançar créditos extemporâneos, nos registros 1101/1102 (PIS) e 1501/1502 (Cofins). Acordão 3201-006.671 – 3ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, julgado em 17/03/2020.

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. SEM NECESSIDADE PRÉVIA DE RETIFICAÇÃO DO DACON. POSSIBILIDADE. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte. Acórdão 9303-008.048, 3ª Turma, julgado em 20/02/2019.

Em suma, o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS em período de apuração diverso é possível desde que, evidentemente, não haja dúvidas do direito ao creditamento e que os créditos não tenham sido utilizados anteriormente, não restando margem para a imposição de restrição ao direito do contribuinte por uma questão meramente formal, no qual a lei claramente não o fez.

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