Medida em tramitação no Congresso pode evitar o exagerado pagamento de IR sobre o ganho de capital

Em sequência à aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei nº 458/2021 que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), que permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e também a regularização de bens e direitos no Imposto de Renda, na sexta-feira passada (23.04.2021) o projeto foi remetido para apreciação pela Câmara dos Deputados.

<br/>Como é um assunto de extremo interesse dos Contribuintes, destaco nesse artigo alguns importantes pontos tratados no Projeto de Lei e que não podem passar despercebidos, vamos lá:

<br/>1) Modalidades:

<br/>1.1 Atualização do valor de bens móveis e imóveisexclusiva para pessoas físicas, ou seja, não será permitida a atualização de bens de pessoas jurídicas, como é o caso das holdings patrimoniais;

1.2 Regularização de bens e direitos – abrange tanto as pessoas físicas como também as pessoas jurídicas;

<br/>2) Alíquota:

<br/>2.1 Atualização do valor de bens móveis e imóveis – alíquota de 3% sobre a diferença verificada entre o custo de aquisição e o valor do bem atualizado. Não se permite quaisquer outras fatores de redução da base de cálculo ou da alíquota previstos na legislação do imposto de renda.

<br/>2.2 Regularização de bens e direitos alíquota de 15% sobre o montante regularizado acrescidos de multa de 15%.

<br/>3) Punibilidade:

<br/>A adesão ao Rearp implicará na extinção total da punibilidade decorrente dos crimes tributários praticados pelo descumprimento das obrigações tributárias;

<br/>4) Valor de mercado dos bens:

<br/>Ainda não temos a definição de como deverá ser calculado o valor de mercado dos bens, entretanto, quanto ao valor de mercado dos bens atualizados ou regularizados, provavelmente deverão ser apurados mediante avaliação a ser realizada por entidade especializada;

<br/>5) Dos bens abrangidos:

<br/>Não será permitida a atualização do valor dos bens alienados anteriormente à opção pelo Rearp, bem como a opção aplica-se apenas à terra nua na hipótese de imóvel rural.

<br/>6) Alienação do imóveis após a opção:

<br/>Caso haja a alienação do bem imóvel atualizado pela opção ao Rearp no período de 3 anos da sua adesão, exceto em casos de sucessão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução conjugal, serão desconsiderados os efeitos da opção ao regime, devendo ser recolhido o imposto de renda na apuração de ganho de capital normalmente, deduzindo-se, por óbvio, o que já tiver sido pago de imposto de renda no âmbito do Rearp.<br/><br/>Não podemos negar que se aprovado será de grande valia o referido projeto de lei, visto que permitirá a atualização do custo de aquisição dos bens a valor de mercado, a última vez que tivemos algo similar foi no ano de 1995.

E todos sabemos a enorme defasagem existente nos bens declarados – o autor do Projeto Senador Roberto Rocha aponta que a defasagem média no preço de um imóvel em 1995 é de 548,6% considerando a inflação do IPCA de julho de 1994 a dezembro de 2020 – o que acaba por gerar um ganho de capital expressivo na alienação dos bens, geralmente incidindo imposto de renda sobre uma majoritária parcela que não comporta em acréscimo patrimonial algum, e sim sobre mera inflação do mercado.<br/>

Em suma, é uma medida importante que vem em boa hora por conta da situação calamitosa em que vivemos, buscando o incremento imediato da arrecadação tributária para fazer frente aos vultuosos gastos para custear as despesas de saúde pública. Aguardemos com grande expectativa a análise e apreciação do tema pela Câmara dos Deputados.

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