28.10.2024 | Modulação dos Efeitos do Tema nº 69

No dia 18 de outubro de 2024 os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o julgamento de matéria que discutia o cabimento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema nº 69/RG (RE 574.706).

Da análise do mérito os Ministros decidiram pela possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra decisões que já transitaram em julgado e que estejam em desacordo com a modulação de efeitos do Tema nº 69, conhecida como “a tese do século”.

Em linhas gerais, o referido debate ganhou relevância em razão do lapso de tempo entre a decisão de mérito formada quando do julgamento do Tema nº 69 e a decisão pela modulação dos seus efeitos.

A tese do Tema nº 69 foi fixada pela corte constitucional em março de 2017 e, apenas quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos. Naquela oportunidade decidiu-se pela modulação dos efeitos do julgado, de forma que ele só poderia ser aproveitado pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.

Assim, aqueles contribuintes que haviam ajuizados as suas ações antes de 17 de março de 2017 foram autorizados à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação, enquanto aqueles que ajuizaram as suas ações em data posterior apenas obteriam êxito sobre os períodos posteriores à data do julgamento do mérito.

Ocorre que foram diversos os casos de contribuintes que ingressaram com as suas demandas após 17 de março de 2017 e que, simultaneamente, obtiveram decisões favoráveis transitadas em julgado antes da própria definição pela existência de modulação de efeitos para o presente caso. Com isso, mesmo nesta situação estes contribuintes receberam decisões favoráveis transitadas em julgado que os permitiam recuperar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 esteve sob o foco da Fazenda Nacional. Como contraponto, os contribuintes alegavam que, quando do trânsito em julgado das suas ações individuais, sequer existia qualquer definição pela modulação efeitos que limitasse o seu direito.

Com essa decisão, o entendimento do STF passa a estar alinhado com o do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia estabelecido uma tese repetitiva sobre o tema. Isto pois, em 13 de setembro de 2024, o STJ já havia fixado o entendimento (Tema nº 1.245) de que “é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado de antes de 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF”.

Na prática, essa decisão permite que a Fazenda Nacional proponha ações para anular decisões que foram favoráveis aos contribuintes no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e que porventura não tenham observado a modulação de efeitos estabelecida em 2021.

Em conclusão, os Ministros firmaram a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar empresas que sejam afetadas pelo tema.