22.10.2024 | MP nº 1.262/24 e a instituição do adicional da CSLL

Foi publicada em 3 de outubro de 2024 a Medida Provisória nº 1.262 que institui o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do processo de adaptação e adoção parcial da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE – Global Anti-Base Erusion Rules) da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), assim como também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.228 que regulamenta a MP nº 1.262/2024.

Com a edição da MP nº 1.262/2024 o Brasil debuta no processo de alinhamento da legislação tributária brasileira às práticas e regras internacionais que compõem o Pilar 2 das Regras GloBE. O Pilar 2 é composto por quatro regras GloBE e esta é apenas uma delas, a regra da tributação mínima ou do Tributo Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax ou QDMTT).

A medida é parte do esforço brasileiro de adaptação às Regras GloBE, visando assegurar uma tributação mínima efetiva de 15% para essas empresas no Brasil.

Relembrando, desde 2012, com a participação dos países-membros da OCDE e do G20, teve início uma reforma tributária global, com o principal objetivo de estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação, ou seja, tal reforma busca a convergência global em direção a sistemas tributários uniformes e a padronização de normas anti-elisivas nacionais e internacionais para coibir a erosão de bases de tributação da renda corporativa, intitulada como Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).

Mais adiante, OCDE e G20 instituíram uma estrutura de governança tributária global chamada de Inclusive Framework. Este Inclusive Framework traz uma abordagem sustentada por dois pilares essenciais de regras, o Pilar 1 que tem por objetivo garantir mais arrecadação ao chamado País-Mercado e o Pilar 2 que tem por objetivo a imposição de uma tributação mínima global.

O adicional da CSLL se aplica a Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de, no mínimo, EUR 750 milhões nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

O adicional da CSLL será devido a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo que o seu pagamento deverá ser realizado até o último dia útil do 7º mês subsequente ao término do ano fiscal, ou seja, julho/2026.

O percentual do adicional da CSLL para um ano fiscal será a diferença positiva entre o percentual de 15% e a alíquota efetiva (Effective Tax Rate – ETR). A ETR será apurada individualmente em cada jurisdição a partir da soma dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte dividida pelo Lucro GloBE.

Nos termos da MP, fica o Poder Executivo autorizado a converter, total ou parcialmente, os incentivos fiscais da Sudam e da Sudene em um crédito financeiro classificável como um crédito de tributo reembolsável qualificado, introduzindo os requisitos de substância adotados no cálculo da Exclusão do Lucro Baseada na Substância. No que tange aos demais incentivos e benefícios, como por exemplo as subvenções e inovação tecnológica, a MP não dispôs de forma semelhante.

Na prática, de acordo com o disposto pela MP, um benefício considerado qualificado terá menor impacto no cálculo da alíquota efetiva quando comparado a um benefício considerado não qualificado, este último tende a provocar a redução da alíquota efetiva de forma mais acentuada.

A MP dispõe acerca de uma série de ajustes, definições e atribuições que são imprescindíveis para uma acertada compreensão e operacionalização das regras, tais como Grupo de Empresas Multinacional, Entidade Constituinte, Entidade Investidora Final, Participação de Controle, dentre outros ajustes específicos para determinação do lucro ou prejuízo GloBE, consistentes com as regras e modelo da OCDE, bem como estabelece obrigações de prestação de informação e prevê a possibilidade de aplicação de multas pelo não cumprimento das regras estabelecidas.

Diante da complexidade do tema e do potencial aumento de carga tributária, recomendamos aos grupos multinacionais com entidades constituintes no Brasil avaliarem os impactos decorrentes das regras do Pilar 2, a sua aplicabilidade tanto no Brasil quanto no exterior e a sua repercussão quanto aos benefícios e incentivos fruídos pelas companhias, objetivando propiciar uma adequada visão estratégica como Grupo, compliance fiscal e contábil entre os países, a distribuição de capital e os investimentos.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar empresas que sejam afetadas pelo tema em comento, oferecendo suporte especializado para garantir o cumprimento correto da legislação e a legalidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes.