A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer Sei nº 14483/2021, trazendo importantes considerações acerca dos reflexos do julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS).
Figurando como principal consideração, a PGFN se manifestou surpreendentemente de forma favorável aos contribuintes em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendendo que no julgamento do Tema 69 apenas foi discutida base de cálculo das contribuições incidentes sobre as saídas, de forma que não há que se falar em recálculo dos créditos de PIS e COFINS apurados pelos contribuintes nas operações de entrada.
Outras importantes questões foram sanadas pela PGFN no referido parecer, são elas:
– Insubsistência da tese fazendária de que as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, impactam no resultado do julgamento do Tema 69;
– Consignação de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;
– Delimitação de que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ou seja, a partir de 16/03/2017;
– Impossibilidade de retroação dos efeitos do julgado em relação aos protocolos realizados pelos contribuintes do dia 16/03/2017 em diante;
– Impossibilidade de retroação dos efeitos do julgado nos casos em que o contribuinte limitou a discussão judicial à inclusão do ICMS efetivamente recolhido na base de cálculo do PIS e da COFINS, em respeito ao princípio da congruência;
– As ações judiciais e os procedimentos administrativos que se limitassem a questionar nulidades processuais, vícios das CDAs, ilegalidade das multas ou de índice de correção monetária, ilegitimidade passiva, impenhorabilidade, bem como outras questões de mérito, mas não discutissem especificamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS, não são aptos a excepcionar a modulação dos efeitos.
– As inscrições em dívida ativa também deverão observar a modulação dos efeitos da decisão, desta forma inexistindo discussão administrativa ou judicial sobre o assunto, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem válidos;
– A partir do trânsito em julgado do Tema 69, serão cessados os efeitos da coisa julgada das decisões judiciais desfavoráveis aos contribuintes, uma vez que houve alteração em seu suporte fático e jurídico. Assim, mesmo aqueles contribuintes que tinham em seu desfavor ações judiciais transitadas em julgado anteriormente ao julgamento pelo STF podem, a partir do dia 16/03/2017, pleitear a sua exclusão, inclusive administrativamente.
Em suma, com bom senso a PGFN se manifestou trazendo maior tranquilidade aos contribuintes impactados pelo Tema 69, pois não havia qualquer amparo legal para a conduta indevida da Receita Federal em não permitir a tomada de créditos do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS nas aquisições, a qual apenas seria possível por meio de alteração legislativa em respeito ao princípio da legalidade.