Com a publicação do Manual de Orientação Tributária para fiscalizações a respeito da nova legislação dos Juros sobre Capital Próprio (Lei nº 14.789/2023), o qual segundo o órgão tem o condão de esclarecer os conceitos e consignar orientações para conformidade nas atuações dos auditores fiscais, a Receita Federal do Brasil (RFB) expressou mais uma vez o seu entendimento a respeito do descumprimento dos critérios para a dedutibilidade dos JCP quando distribuídos de forma desproporcional, ao consignar que:
“Considerando que os Juros sobre Capital Próprio configuram forma de remuneração individualizada do patrimônio investido por sócios, acionistas ou titular da pessoa jurídica, devem ser creditados/pagos na proporção direta da participação de cada beneficiário.”
Referido tema foi por diversas vezes objeto de apreciação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja jurisprudência ganhou destaque em 2023 em caso de grande repercussão, quando o Conselho decidiu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre JCP pagos desproporcionalmente ao capital social da sociedade, in verbis:
“JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. NATUREZA DE REMUNERAÇÃO APONTADA PELO TRABALHO FISCAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Constatando a fiscalização que houve pagamento de remuneração para sócios ou acionistas, contribuintes individuais, a qualquer título, tem-se a incidência de contribuições previdenciárias.
Os Juros sobre Capital Próprio – JCP não podem ser pagos de forma desproporcional. Valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de JCP, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.” (CARF – Processo nº 11516.722874/2013-51 – Acórdão 2202.010.025 – Relator Martin da Silva Gesto – Sessão de 15/06/2023)
Neste caso, quase 100% dos JCP disponíveis para distribuição foram destinados a sócios que possuíam menos de 1% do capital social da empresa autuada. O CARF considerou que o instituto dos JCP não admite uma distribuição desproporcional, entendendo que os valores pagos aos sócios tinham caráter remuneratório e, por essa razão, deveriam estar sujeitos à tributação pelas contribuições previdenciárias.
Referidos posicionamentos tratam de ponto específico dos JCP, todavia importante destacar que, no geral, o instituto dos JCP permanece figurando como importante medida de equilíbrio fiscal, inclusive sendo ratificados os seus efeitos por diversas vezes no próprio Manual da RFB, devendo ser observados os limites e os corretos procedimentos para aproveitamento de seus benefícios para as empresas.
Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar empresas que sejam afetadas pelo tema em comento, oferecendo suporte especializado para garantir o cumprimento correto da legislação e a legalidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes.