15.10.24 | Supremo Tribunal Federal (STF) decide pela manutenção das alíquotas do PIS e da Cofins sobre Receitas Financeiras sem considerar o princípio da anterioridade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada no dia 11 de outubro de 2024, por manter as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas. A decisão, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, traz grande impacto por relativizar o princípio constitucional da anterioridade, cláusula pétrea da carta magna.

Esta situação é considerada inédita pelo aspecto político e temporal. Em resumo, as alíquotas dos impostos haviam sido reduzidas à metade pelo ex-presidente Jair Bolsonaro pelo Decreto nº 11.322/2022, editado no penúltimo dia de governo, em 30 de dezembro. A vigência da nova alíquota teria validade a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Porém, nesta data, o atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, revogou o Decreto, reestabelecendo as alíquotas de PIS e Cofins à sua integralidade com vigência imediata.

Neste cenário, diversos contribuintes levaram ao judiciário o fato de a revogação do Decreto 11.322/2022 não ter respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, tratando que a revogação das reduções de alíquotas deveria ter efeito apenas depois de decorridos 90 dias da sua publicação.

O então ministro do STF Ricardo Lewandowski suspendeu via liminar a eficácia dos Decretos até que fosse julgado o mérito. A liminar foi referendada com duas divergências, de André Mendonça e Rosa Weber. Para Mendonça, o Decreto de 2023 contém “forte indício de inconstitucionalidade”, com objetivo “eminentemente, ou mesmo exclusivamente, fiscal”.

Para Rosa Weber, o STF já tinha decidido respeitar a anterioridade mesmo quando há aumento indireto das alíquotas (ADI 5277). Para ela, o decreto editado em 2022 “vigorou no ordenamento jurídico brasileiro”, ainda que por “curto e exíguo período”.

Todavia, o Ministro Zanin manteve a liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, concluindo que o Decreto de 2023 “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte”. O relator também considerou o princípio da responsabilidade da administração pública.

Entendeu que o Decreto publicado em 2022 “reduziu significativamente as alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”.

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